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DECRETO Nº 50.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008
1 de jun. de 2009
Decreto referente à dispensa aos servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao HSPM
Página 01:
DECRETO Nº 50.564, DE 9 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta o artigo 13 da Lei n° 13.766, de 21 de janeiro de 2004, alterado pela Lei nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007, que dispensa os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como define os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestada pela Autarquia.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,D E C R E T A:
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,D E C R E T A:
Art. 1º. Consideram-se beneficiários dos serviços de assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestados pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, independentemente de recolhimento de contribuição mensal à Autarquia:I - os servidores públicos municipais, ativos e inativos, respectivos dependentes e pensionistas, regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de contas do Município, abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS;II - os servidores e empregados públicos municipais ativos e seus dependentes da Administração Direta, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regidos:a) pela Lei nº 8.989, de 1979;b) pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º. São considerados dependentes dos servidores públicos municipais:I - o cônjuge e a companheira ou companheiro;II - os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;III - os filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam matriculados e freqüentando curso de ensino superior;IV - o pai e a mãe inválidos;V - os irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.§ 1º. Consideram-se inválidos os portadores de incapacidade total permanente, nos moldes preconizados pelos protocolos do Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, provada a dependência econômica com o servidor público municipal.§ 2º. A constatação da invalidez e a respectiva inscrição como dependente serão precedidas de perícia feita por junta médica constituída pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para essa finalidade.§ 3º. A perícia a que se refere o § 2º deste artigo será dispensada quando a sua realização for de competência do Departamento de Saúde do Servidor - DSS.§ 4º. Considera-se companheira ou companheiro aquela ou aquele que mantém, nos termos da legislação vigente, comprovada união estável com servidor ou servidora.§ 5º. Entende-se, também, por companheira ou companheiro a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união com servidor ou servidora, observando-se, no que couber, a legislação civil vigente, em analogia com os critérios estabelecidos para configuração de união estável, no que couber.§ 6º. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do servidor, o enteado e o menor que estejam sob sua guarda ou tutela ou curatela.§ 7º. A dependência econômica do cônjuge, da companheira ou companheiro e dos filhos menores é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.
Art. 3º. Para a comprovação da união estável e da dependência econômica, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:I - declaração de imposto de renda do segurado, da qual conste o interessado como seu dependente;II - disposições testamentárias;III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);IV - prova de mesmo domicílio;V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;VII - conta bancária conjunta;VIII - registro em associação de classe onde conste o interessado como dependente do segurado;IX - anotação constante da ficha de registro de empregados;X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica onde conste o segurado como responsável;XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 4º. São considerados pensionistas os assim definidos na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS.Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITO.RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde.Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 9 de abril de 2009.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
PUBLICAÇÃO DAS NOTAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – 2008
Está no Diário Oficial
Página 35:
COMUNICADO Nº 006 / DDP/ 2009
Página 35:
COMUNICADO Nº 006 / DDP/ 2009
diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2009
PORTARIA Nº 2.710, DE 07 DE MAIO DE 2009.
Altera o artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2009 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Especial da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei, RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - No Calendário de Atividades das Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs , de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão estar previstas as seguintes atividades:I - reuniões pedagógicas - no mínimo 04(quatro), com suspensão de aulas;II - reuniões de Conselho de Escola - mensais, sem suspensão de aulas;III - reuniões da APM - de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de aulas;IV - reuniões de Pais ou Responsáveis - 4(quatro), sem suspensão de aulas, sendo 2(duas) por semestre."
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Altera o artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2009 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Especial da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei, RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - No Calendário de Atividades das Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs , de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão estar previstas as seguintes atividades:I - reuniões pedagógicas - no mínimo 04(quatro), com suspensão de aulas;II - reuniões de Conselho de Escola - mensais, sem suspensão de aulas;III - reuniões da APM - de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de aulas;IV - reuniões de Pais ou Responsáveis - 4(quatro), sem suspensão de aulas, sendo 2(duas) por semestre."
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto que suspende o expediente nas repartições públicas municipais no dia 12 de junho de 2009
DECRETO Nº 50.643, DE 28 DE MAIO DE 2009.
Suspende o expediente nas repartições públicas municipais no dia 12 de junho de 2009 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional no dia 12 de junho de 2009.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporçãode 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 1º de junho de 2009, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.§ 1º. A compensação de que trata o "caput" deste artigo, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir do dia em que reassumirem suas funções.§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no dia 12 de junho de 2009.
Art. 3º. Excetuam-se do disposto deste decreto as unidades municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente no dia 12 de junho de 2009.Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.
Art. 4º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, vedada a concessão de abono no dia 12 de junho de 2009.
Art. 5º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITO.Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2009.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
Suspende o expediente nas repartições públicas municipais no dia 12 de junho de 2009 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional no dia 12 de junho de 2009.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporçãode 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 1º de junho de 2009, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.§ 1º. A compensação de que trata o "caput" deste artigo, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir do dia em que reassumirem suas funções.§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no dia 12 de junho de 2009.
Art. 3º. Excetuam-se do disposto deste decreto as unidades municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente no dia 12 de junho de 2009.Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.
Art. 4º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, vedada a concessão de abono no dia 12 de junho de 2009.
Art. 5º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITO.Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2009.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
Reajuste dos padrões de vencimentos da Educação em 8,75%
DECRETO Nº 50.639, DE 28 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008.
Art. 1º. A partir de 1º de maio de 2009, as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo Único integrante deste decreto.
Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º. A partir de 1º de maio de 2009, as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo Único integrante deste decreto.
Art. 2º. Fica mantido, até 1º de maio de 2010, o pagamento do abono complementar e do montante das gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, não absorvidos pelo reajuste concedido nos termos do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. Ficam reajustados, no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados.§ 1º. Aos servidores aposentados em cargos da Classe I e da Classe II da Carreira do Magistério Municipal e aos pensionistas, que fazem jus à garantia constitucional da paridade fica mantido o pagamento do abono complementar até 1º de maio de 2010.§ 2º. Aos servidores aposentados em cargos da Classe I e da Classe II da Carreira do Magistério Municipal e aos pensionistas, que não fazem jus a garantia constitucional da paridade, fica assegurada a percepção do valor correspondente ao abono complementar, que será mantido como diferença salarial, observados os valores, forma e condições estabelecidos na Lei nº 14.244, de 2006.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITO.WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças.RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação.MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, Secretário Municipal de Planejamento.Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2009.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
Art. 3º. Ficam reajustados, no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados.§ 1º. Aos servidores aposentados em cargos da Classe I e da Classe II da Carreira do Magistério Municipal e aos pensionistas, que fazem jus à garantia constitucional da paridade fica mantido o pagamento do abono complementar até 1º de maio de 2010.§ 2º. Aos servidores aposentados em cargos da Classe I e da Classe II da Carreira do Magistério Municipal e aos pensionistas, que não fazem jus a garantia constitucional da paridade, fica assegurada a percepção do valor correspondente ao abono complementar, que será mantido como diferença salarial, observados os valores, forma e condições estabelecidos na Lei nº 14.244, de 2006.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITO.WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças.RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação.MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, Secretário Municipal de Planejamento.Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2009.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
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