16 de ago. de 2009

Portaria sobre Reposição dos dias/horas, com suspensão das atividades

PORTARIA Nº 3.945, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Define procedimentos para a reposição dos dias/ horas de efetivo trabalho escolar e compensação de dias/horas não trabalhadas, em razão da suspensão de atividades prevista na Portaria SME nº 3.775, republicada em 30/07/09, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de cumprir os dias de efetivo trabalho escolar estabelecidos no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 9.394/96;
- a necessidade de assegurar aos funcionários envolvidos a efetiva compensação dos dias/ horas não trabalhadas,
RESOLVE:

Art. 1º - Os alunos matriculados nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, da Rede Municipal de Ensino deverão repor, na íntegra, os dias previstos como de efetivo trabalho escolar, compreendidos entre o período de 03/08/09 a 14/08/09.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as Unidades Educacionais deverão reorganizar o seu “Calendário de Atividades para o 2º semestre de 2009”, incluindo atividades aos sábados, na quantidade suficiente de dias/horas necessários (as) à reposição dos 200(duzentos) dias e 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - Os dias já previstos para Reuniões Pedagógicas, nos termos do artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08, deverão ser realocados e cumpridos pelas Equipes Técnica, de Apoio e Docente, aos sábados, de modo a assegurar ao aluno o cumprimento ininterrupto das atividades escolares, de 2ª a 6ª feira.
Ar. 2º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nos Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Direta, a reposição do período de 03/08/09 a 14/08/09 dar-se-á na seguinte conformidade:
I - o atendimento às crianças será ininterrupto, de 2ª a 6ª feira, realocando-se, para os sábados, as datas previstas no inciso I do artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08 ou inciso VIII do artigo 4º da Portaria SME nº 1.803, de 06/03/09, conforme o caso.
II - as Equipes Técnica, Docente e de Apoio deverão compensar os dias/ horas não trabalhadas mediante previsão específica de compensação a ser registrada no Calendário de Atividades de cada EMEI/CEI.
Art. 3º - Nos Centros de Educação Infantil e Creches/ CEIs da Rede Particular conveniada, os dias de interrupção do atendimento referidos no “item II - 2” da Portaria nº 4.777, de 09/12/08, serão realocados para os sábados, de modo a assegurar aos alunos o atendimento ininterrupto de 2ª a 6ª feira, dentro do horário estabelecido.
Art. 4º - Nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, os servidores abrangidos pela suspensão de atividades, nos termos da Portaria SME nº 3.775/09, deverão realizar a compensação de dias/ horas não trabalhadas, mediante Cronograma a ser elaborado pelos Gestores dos CEUs, e homologado pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 5º - Os responsáveis pelas entidades que possuem classes do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos – MOVA elaborarão Plano de Compensação dos dias/ horas não trabalhadas dos funcionários envolvidos.
Art. 6º - Caberá aos Gestores da Escola Técnica de Saúde Pública “Prof. Makiguti” promover a adequação de seu Calendário, de modo a assegurar o cumprimento da carga horária mínima para cada curso, bem como a compensação dos dias/horas não trabalhadas pelos funcionários.
Art. 7º - As adequações no Calendário de Atividades/Cronograma bem como os Planos de Compensação dos dias/horas não trabalhadas pelos funcionários deverão ser encaminhados às respectivas Diretorias Regionais de Educação - DREs, até o dia 28/08/09, e serão objeto de análise e manifestação do Supervisor Escolar e homologação pelo Diretor Regional de Educação.
§ 1º - O Plano de Compensação será elaborado abordando conteúdos voltados à formação docente, de acordo com o Projeto Pedagógico de cada Unidade Educacional, discriminando os conteúdos abordados, e os objetivos a serem alcançados.
§ 2º - Para a reposição de dias/horas de efetivo trabalho escolar poderão ser programadas atividades que incentivem a presença e a participação das famílias, visando o seu envolvimento no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 8º - Na hipótese de o funcionário não comparecer às atividades de reposição ou de compensação programadas ser-lhe-á atribuída falta-dia correspondente ao dia que está sendo reposto.
Art. 9º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos à luz desta Portaria, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 

5 de jun. de 2009

DECRETO Nº 50.573, DE 15 DE ABRIL DE 2009 - Inassiduidade do servidor ao trabalho e procedimentos a serem tomados pela chefia

Inassiduidade do servidor ao trabalho e procedimentos a serem tomados pela chefia

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DECRETO Nº 50.573, DE 15 DE ABRIL DE 2009
Estabelece procedimentos a serem observados pelas chefias na hipótese de o servidor público municipal, em razão de faltas reiteradas ao serviço ou de uso de substâncias psicoativas, ocasionar prejuízo à eficiência e ao bom andamento dos trabalhos em sua unidade.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que um dos princípios basilares da  Administração Pública é a eficiência do serviço, sem a qual não há como atingir o seu objetivo maior que é o bem comum;

CONSIDERANDO que as faltas reiteradas ao serviço acarretam prejuízos ao desenvolvimento das tarefas sob a incumbência das diversas unidades da Prefeitura;

CONSIDERANDO que tanto as ausências ao trabalho quanto as consequências prejudiciais daí advindas devem ser apreciadas separadamente pela Administração, com vistas à responsabilização do servidor;

CONSIDERANDO a previsão, no ordenamento legal, de medidas que, se adotadas pela chefia do servidor faltoso, poderão contribuir para a diminuição das graves conseqüências ocasionadas pelas reiteradas e injustificadas faltas ao serviço;

CONSIDERANDO, por fim, que o uso de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, quando impeditivas do exercício das funções atribuídas ao servidor, também prejudicam a eficiência do serviço público,

D E C R E T A:
Art. 1º. A inassiduidade é caracterizada pela ausência reiterada e injustificada do servidor ao trabalho, independentemente da configuração das hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 2º
. É dever de todos os servidores que exercem cargo de chefia, diante da constatação de prejuízo causado ao serviço em decorrência de ausências reiteradas e injustificadas de seus subordinados ao trabalho, adotar as seguintes providências:
I - verificar se o servidor está impossibilitado de comparecer ao trabalho em razão de problemas de saúde, hipótese em que deverá orientá-lo a obter licença médica e tratamento especializado;
II - informar o servidor sobre a possibilidade de vir a requerer a sua exoneração e/ou dispensa do cargo e/ou função, de modo a evitar o exercício da pretensão punitiva por parte da Administração.

Art. 3º.
 Não se tratando das hipóteses referidas nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto e persistindo o comportamento inassíduo do servidor, deverá a chefia, sob pena de responsabilidade funcional:
I - continuar computando as faltas injustificadamente cometidas;
II - proceder à aplicação direta de penalidade, nos termos e forma previstos no artigo 187 da Lei nº 8.989, de 1979, e nos artigos 112 e 113 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, tendo em vista que as ausências reiteradas e injustificadas do servidor ao trabalho acarretam prejuízos à eficiência do serviço e ferem o disposto no artigo 178, inciso III, e no artigo 179, “caput”, ambos da Lei nº 8.989, de 1979;
III - aplicar novas punições no caso de reincidência na conduta inassídua, nos termos do inciso II deste artigo, até o limite de 5 (cinco) dias de suspensão;
IV - representar ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, se, atingido o limite de 5 (cinco) dias de suspensão, o servidor persistir no comportamento inassíduo.

Art. 4º.
 A adoção das providências determinadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste decreto não interromperá a contagem das faltas injustificadas e nem impedirá a instauração de inquérito administrativo ou procedimento sumário para os fins previstos no artigo 188, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 5º. Constatando que o servidor compareceu ao trabalho sob o efeito de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, que alteram o seu comportamento, ou que delas faz uso durante o expediente, sem recomendação médica documentada, deverá a chefia, sob pena de responsabilidade funcional:
I - impedir o servidor de exercer suas funções, atribuindo-lhe falta injustificada;
II - na primeira reincidência, atribuir falta injustificada ao servidor e aplicar-lhe pena de repreensão, nos termos do artigo 187 da Lei nº 8.989, de 1979, e dos artigos 112 e 113 do Decreto nº 43.233, de 2003, encaminhando-o à unidade de saúde mais próxima do local de trabalho, para avaliação médica e prescrição de tratamento, ou ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, situação em que:
a) caberá à chefia solicitar o resultado da avaliação ao órgão responsável pelo atendimento do servidor, para fins de acompanhamento, documentação e controle de seu tratamento; 
b) não será descontado o período do dia em que o servidor se ausentar para tratamento, desde que devidamente atestado pelo órgão responsável;
III - na hipótese de segunda reincidência, durante ou após o tratamento, encaminhar memorando ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, instruído com a documentação oriunda da adoção das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo, para a instauração do competente inquérito administrativo ou procedimento sumário, ante a ocorrência de procedimento irregular de natureza grave, consubstanciado na conduta referida no “caput” deste artigo.
Parágrafo único. Consideram-se psicoativas as substâncias que ao entrarem em contato com o organismo, sob diversas vias de administração, atuam no sistema nervoso central produzindo alterações de comportamento, humor e cognição.

Art. 6º
. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

1 de jun. de 2009

DECRETO sobre Evolução Funcional

Clique no link e leia o decreto na íntegra.

DECRETO Nº 50.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008

Decreto referente à dispensa aos servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao HSPM

Página 01:
DECRETO Nº 50.564, DE 9 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta o artigo 13 da Lei n° 13.766, de 21 de janeiro de 2004, alterado pela Lei nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007, que dispensa os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como define os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestada pela Autarquia.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,D E C R E T A:

Art. 1º. Consideram-se beneficiários dos serviços de assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestados pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, independentemente de recolhimento de contribuição mensal à Autarquia:I - os servidores públicos municipais, ativos e inativos, respectivos dependentes e pensionistas, regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de contas do Município, abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS;II - os servidores e empregados públicos municipais ativos e seus dependentes da Administração Direta, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regidos:a) pela Lei nº 8.989, de 1979;b) pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º. São considerados dependentes dos servidores públicos municipais:I - o cônjuge e a companheira ou companheiro;II - os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;III - os filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam matriculados e freqüentando curso de ensino superior;IV - o pai e a mãe inválidos;V - os irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.§ 1º. Consideram-se inválidos os portadores de incapacidade total permanente, nos moldes preconizados pelos protocolos do Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, provada a dependência econômica com o servidor público municipal.§ 2º. A constatação da invalidez e a respectiva inscrição como dependente serão precedidas de perícia feita por junta médica constituída pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para essa finalidade.§ 3º. A perícia a que se refere o § 2º deste artigo será dispensada quando a sua realização for de competência do Departamento de Saúde do Servidor - DSS.§ 4º. Considera-se companheira ou companheiro aquela ou aquele que mantém, nos termos da legislação vigente, comprovada união estável com servidor ou servidora.§ 5º. Entende-se, também, por companheira ou companheiro a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união com servidor ou servidora, observando-se, no que couber, a legislação civil vigente, em analogia com os critérios estabelecidos para configuração de união estável, no que couber.§ 6º. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do servidor, o enteado e o menor que estejam sob sua guarda ou tutela ou curatela.§ 7º. A dependência econômica do cônjuge, da companheira ou companheiro e dos filhos menores é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.
Art. 3º. Para a comprovação da união estável e da dependência econômica, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:I - declaração de imposto de renda do segurado, da qual conste o interessado como seu dependente;II - disposições testamentárias;III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);IV - prova de mesmo domicílio;V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;VII - conta bancária conjunta;VIII - registro em associação de classe onde conste o interessado como dependente do segurado;IX - anotação constante da ficha de registro de empregados;X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica onde conste o segurado como responsável;XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 4º. São considerados pensionistas os assim definidos na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS.Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITO.RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde.Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 9 de abril de 2009.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.

PUBLICAÇÃO DAS NOTAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – 2008

Está no Diário Oficial
Página 35:
COMUNICADO Nº 006 / DDP/ 2009

diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2009

PORTARIA Nº 2.710, DE 07 DE MAIO DE 2009.
Altera o artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2009 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Especial da Rede Municipal de Ensino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei, RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - No Calendário de Atividades das Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs , de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão estar previstas as seguintes atividades:I - reuniões pedagógicas - no mínimo 04(quatro), com suspensão de aulas;II - reuniões de Conselho de Escola - mensais, sem suspensão de aulas;III - reuniões da APM - de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de aulas;IV - reuniões de Pais ou Responsáveis - 4(quatro), sem suspensão de aulas, sendo 2(duas) por semestre."
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Decreto que suspende o expediente nas repartições públicas municipais no dia 12 de junho de 2009

DECRETO Nº 50.643, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Suspende o expediente nas repartições públicas municipais no dia 12 de junho de 2009 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional no dia 12 de junho de 2009.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporçãode 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 1º de junho de 2009, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.§ 1º. A compensação de que trata o "caput" deste artigo, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir do dia em que reassumirem suas funções.§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no dia 12 de junho de 2009.
Art. 3º. Excetuam-se do disposto deste decreto as unidades municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente no dia 12 de junho de 2009.Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.
Art. 4º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, vedada a concessão de abono no dia 12 de junho de 2009.
Art. 5º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITO.Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2009.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.

Reajuste dos padrões de vencimentos da Educação em 8,75%

DECRETO Nº 50.639, DE 28 DE MAIO DE 2009.


Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008.


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:



Art. 1º. A partir de 1º de maio de 2009, as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo Único integrante deste decreto.


Art. 2º. Fica mantido, até 1º de maio de 2010, o pagamento do abono complementar e do montante das gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, não absorvidos pelo reajuste concedido nos termos do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. Ficam reajustados, no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados.§ 1º. Aos servidores aposentados em cargos da Classe I e da Classe II da Carreira do Magistério Municipal e aos pensionistas, que fazem jus à garantia constitucional da paridade fica mantido o pagamento do abono complementar até 1º de maio de 2010.§ 2º. Aos servidores aposentados em cargos da Classe I e da Classe II da Carreira do Magistério Municipal e aos pensionistas, que não fazem jus a garantia constitucional da paridade, fica assegurada a percepção do valor correspondente ao abono complementar, que será mantido como diferença salarial, observados os valores, forma e condições estabelecidos na Lei nº 14.244, de 2006.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITO.WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças.RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação.MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, Secretário Municipal de Planejamento.Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2009.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.

25 de mai. de 2009

Portaria: Aluno Monitor

Portaria nº 1.997 (DOC de 20/03/09, página 10)

DE 19 DE MARÇO DE 2009 Institui o Programa Aluno-Monitor nas unidades escolares da rede municipal de ensino, que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,CONSIDERANDO:- que a Escola, na perspectiva de comunidade aprendente, requer um investimento em ações que contribuam para a participação de todos os sujeitos envolvidos no processo;- que proporcionar aos alunos a experiência de vivenciar ambientes de aprendizagem colaborativa é contribuir, na prática, para a promoção do protagonismo dos alunos na escola;- que o Programa Aluno-Monitor atende às novas exigências da sociedade da informação e da comunicação, uma vez que contribui para o desenvolvimento das competências tecnológicas básicas necessárias à inclusão do aluno no universo digital e para o aprofundamento de conhecimentos anteriormente adquiridos;RESOLVE:Art. 1º - Fica instituído o Programa Aluno-Monitor nas escolas municipais da rede municipal de ensino, que mantêm o ensino fundamental e ensino médio e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Cieja), interessados(as), sob coordenação geral da Diretoria de Orientação Técnica-Informática Educativa.Art. 2º - O Programa Aluno-Monitor, de caráter pedagógicoeducacional, visa à potencialização do protagonismo do aluno monitor na escola, contribuindo com o professor orientador de informática educativa (Poie) e professores das diferentes áreas de conhecimento/disciplinas, no uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), com suas turmas/classes, em horário regular de aulas dos alunos e em horário anterior ou posterior ao do aluno monitor.Art. 3º - A atuação do aluno-monitor ocorrerá:I - no Laboratório de Informática Educativa, com uma classe de alunos em cada horário, e obrigatoriamente com a presença do Poie ou professor regente ou um educador da unidade escolar;II - nos diferentes espaços escolares para desenvolvimento de propostas com uso de mídias e de projetos de comunicação, que envolvam equipamentos ou programas de áudio.Parágrafo único - A monitoria não será remunerada sob nenhuma forma e não caracterizará vínculo empregatício.Art. 4º - O candidato a aluno-monitor deverá apresentar os seguintes requisitos:I - estar matriculado no ensino fundamental, no 4º ano/termo do Ciclo I ou no Ciclo II, ou no Ensino Médio;II - identificar-se com a proposta do Programa Aluno-Monitor;III - ter familiaridade com tecnologias;IV - comprometer-se a desenvolver monitoria voluntária na escola, fora do seu horário regular de aulas, como colaborador nas ações desenvolvidas nos laboratórios de informática educativa, no uso de mídias nos diferentes espaços escolares e projetos de comunicação que envolvam equipamentos ou programas de áudio;V - ter disponibilidade de tempo e meios para participação no curso de formação continuada e grupos de estudo e para desenvolver ações como aluno-monitor na unidade escolar, em dias e horários pré-estabelecidos, de acordo com a necessidade da unidade escolar;VI - ter bom nível de relacionamento com educadores e demais alunos da unidade escolar;VII - ter facilidade para desenvolver trabalho em grupo e respeitar normas e regras;VIII - ser organizado e conseguir gerenciar o tempo para seu estudo e para acompanhamento do programa.Art. 5º - Ressalvado o contido no artigo anterior, a seleção dos alunos-monitores será realizada mediante critérios estabelecidos pelas equipes técnica e docente da unidade escolar, que definirão a quantidade necessária para atendimento da demanda.Parágrafo único - A quantidade de alunos-monitores fica condicionada à definição do número de classes a serem atendidas pelo Programa, de acordo com o projeto pedagógico da unidade escolar.Art. 6º - Serão condições para a permanência do aluno-monitor no Programa:I - ser aluno assíduo no horário regular de suas aulas e na atuação como monitor;II - apresentar em todas as áreas do conhecimento/disciplinas o nível de desempenho escolar expresso no conceito “S” – Satisfatório ou “P” - Plenamente Satisfatório;III - participar das reuniões específicas de grupo de estudos e avaliação do programa.Art. 7º - As reuniões de que trata o inciso III do artigo anterior ocorrerão na unidade escolar, coordenadas pelo coordenador do programa, abrangendo:I - conteúdos dos programas e “softwares” que compõem a estrutura dos laboratórios da rede, com desenvolvimento de projetos;II - formação para metodologia da atuação do aluno-monitor: a) definição de papéis: do aluno-monitor, do professor orientador de informática educativa (Poie) e do professor regente de classe;b) ética nas relações;c) aprendizagens em ambientes colaborativos;d) trabalho em grupo;e) responsabilidades e compromissos com a proposta do Programa Aluno-Monitor.Art. 8º - O aluno monitor poderá, a qualquer momento, desistir de sua participação no programa, mediante justificativa expressa do pai ou responsável, ou do aluno, se maior.Art. 9º - Será conferida pela escola certificação ao aluno que permanecer no Programa Aluno-Monitor até o final do ano letivo, discriminando os projetos em que atuou.Art. 10 - O Programa Aluno-Monitor contará com um coordenador do programa na unidade escolar, preferencialmente o Poie, e na impossibilidade, o diretor de escola, coordenador pedagógico ou um docente da unidade escolar.Art. 11 - Serão competências do coordenador do programa, dentre outras:I - convocar os pais dos alunos selecionados, se menores, para apresentação do Programa e assinatura de autorização específica para participação de seu filho como aluno monitor, bem como dar-lhes ciência dos dias e horários determinados para o desenvolvimento da monitoria;II - definir horário e classes para atuação de cada aluno-monitor;III - estabelecer critérios com o grupo de alunos monitores, em relação ao seu papel, postura ética e definição das formas de participação e intervenção do Poie, do professor regente e do aluno-monitor;IV - promover formação continuada dos alunos-monitores em reuniões de grupo de estudos para exploração e avaliação de “sites”, elaboração de propostas, encaminhamentos e avaliação da sistemática do processo;V - orientar o uso e avaliação de novos programas, novas tecnologias e “softwares”;VI - estabelecer formas de registro, tanto das reuniões de grupo de estudo, quanto das atividades realizadas;VII - promover avaliação sistemática de todo o processo de monitoria.Parágrafo único - Na hipótese em que o Coordenador do programa seja o POIE ou um docente da unidade escolar, optantes por JBD ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), as horas-aula efetivamente cumpridas no desempenho das suas competências serão remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente (TEX).Art. 12 - Serão competências das equipes técnicas das unidades escolares:I - criar estrutura de atendimento ao programa possibilitando acesso aos alunos monitores:a) ao laboratório e demais espaços escolares onde serão desenvolvidas propostas com uso de mídias;b) aos equipamentos do Programa Educom - “Educomunicação pelas ondas do rádio”;c) a todos os equipamentos disponíveis na unidade escolar, tais como: câmara digital, filmadora, máquina fotográfica, “scanner”, “webcam”, vídeo, TV, aparelho de som e mesa de som e outros;II - planejamento, com os educadores, de ações que envolvam os alunos-monitores;III - estabelecer com a equipe docente e coordenador do programa os critérios de entrada, permanência e saída do aluno-monitor da unidade escolar, bem como a forma de sua identificação;IV - organizar, com o Poie e professores, os horários das atividades dos alunos- monitores e os de pesquisa e formação do grupo de alunos-monitores;V- envolver toda a unidade escolar na organização, estrutura e funcionamento do programa.Art. 13 - Serão competências da equipe de informática educativa das Diretorias Regionais de Educação:I - orientar e acompanhar o programa nas unidades escolares;II - participar da formação continuada promovida pela DOT - Informática Educativa;III - promover formação presencial e a distância para os Poie e/ou coordenadores do programa das unidade escolar;IV - destinar, no mínimo, 12(doze) horas semanais para acompanhamento e avaliação a distância e/ou presencial do desenvolvimento do programa nas unidade escolar;V - mediar as comunidades virtuais e promover formação a distância dos Poies;VI - avaliar continuamente o processo e apresentar relatório semestral a SME/DOT - Informática Educativa, baseado nos indicadores de acompanhamento do Programa.Art. 14 - Serão competências da SME/DOT – Informática Educativa:I - oferecer formação continuada para as equipes de informática educativa das Diretorias Regionais de Educação;II - promover parcerias com entidades para o desenvolvimento do Programa Aluno-Monitor;III - acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento do programa de forma presencial e/ou a distância das Diretorias Regionais de Educação e das Unidades Escolares;IV - acompanhar e avaliar o processo de ação dos alunos monitores a distância por meio dos diferentes ambientes das comunidades virtuais;V - criar indicadores de acompanhamento do programa.Art. 15 - A avaliação, como parte constitutiva da prática educativa, será baseada nos indicadores de acompanhamento do programa.Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA Nº 2.673, DE 23 DE JUNHO DE 2008

D.O.C. 24/06/08 – pp. 12 e 13
PORTARIA Nº 2.673, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/04 que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;- a necessidade de se assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa devem ser integradas ao currículo da Escola considerando a função social no uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e promovendo intercâmbios entre as diferentes áreas de conhecimento;
- a importância de se correlacionar as metas estabelecidas nos Planos de Trabalho dos Laboratórios de Informática Educativa com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa “Ler e Escrever"
– prioridade na Escola Municipal”, na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa” “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas”, na Portaria SME nº 938, de 14/02/06, que institui o Programa “A Rede em rede; A formação continuada na Educação Infantil” e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo,

RESOLVE:
Art. 1º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:

I - Possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem diferenciados, dinâmicos, colaborativos e interativos.
II - Potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens.
III - Favorecer o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação como recurso no processo ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos.
IV - Propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento.
V - Promover ações de cunho pedagógico que atendam as demandas apontadas para a inclusão social e digital de toda a comunidade educativa.
VI - Possibilitar o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e diferentes mídias como recursos a serem utilizados na atuação docente.
VII - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela Prova São Paulo.

Art. 3º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:
I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;
III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;
IV - organizar seu atendimento, observando o Calendário Escolar.

Art. 4º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais dos Programas “Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal”, “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas” e “A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil”, integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 5º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.

Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs que possuem Laboratório de Informática Educativa poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.

Art. 7º - O módulo de Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, que possuem Laboratório de Informática Educativa, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:
I - Módulo de POIE:Nº de classes da Unidade POIEde 17 a 33 classes 01 Profissionalde 34 a 50 classes 02 Profissionaismais que 50 classes 03 Profissionais
II - até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas dentro do horário de trabalho do POIE e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, preferencialmente para alunos participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
IV - na hipótese de mais de um POIE na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.
V - será realizada eleição para até 03 (três) POIEs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.
VI - as aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula, inclusive as referidas no inciso II deste artigo, serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º - Nas EMEIs, o Módulo de POIE será de 1(um) por Unidade Educacional que tiver 22 (vinte e duas) ou mais classes em funcionamento.
§ 1º - Quando a Unidade contar com menos de 22 (vinte e duas) classes, o POIE deverá compor a sua jornada de trabalho / opção com uma segunda Unidade Educacional, na conformidade do disposto no artigo 9º desta Portaria.
§ 2º - Excepcionalmente para fins de composição da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio;
§ 3º - As aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula serão remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora Aula Excedente - JEX.

Art. 9º - Haverá um Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para atendimento a duas Unidades Educacionais que tiverem número de classes inferior ao estabelecido no módulo específico, suficiente para composição de sua Jornada de Trabalho / Opção, considerando-se os seguintes critérios:
I - A junção de: - EMEI com EMEI; ou- EMEI com EMEF; ou- EMEF com EMEF.II - Quando envolver EMEF, o POIE cumprirá:a) até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas na forma e condições estabelecidas no inciso
II do artigo 7º desta Portaria;b) a segunda sessão semanal, em apenas uma Escola, para atendimento, no máximo, a até 3(três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos.
III - Quando envolver duas EMEIs - para complementação da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio - em apenas uma das Escolas.

Art. 10 - A Diretoria Regional de Educação - DRE analisará a situação das Unidades Educacionais referidas no inciso I do artigo anterior, objetivando a formação de agrupamentos de duas Escolas para um Profissional, atentando, especificamente, para:
a) a proximidade;
b) a compatibilidade de horários e turnos;
c) a possibilidade de composição de Jornada de Trabalho Docente, observando o integral atendimento das Escolas e aos critérios especificados nesta Portaria.

Art. 11 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs será exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que atendido o disposto na Resolução CNE / CES nº 01/2001 e Parecer CME nº 43/05.

Art. 12 - Os Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE deverão ter cessadas as respectivas designações.Parágrafo Único - Excepcionalmente, para o ano de 2008, os Professores em Jornada Básica do Professor - JB poderão permanecer na função de POIE, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as classes.

Art. 13 - Efetuado o acerto do módulo da Unidade Educacional, e havendo POIEs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do Professor estável e, após, do Professor efetivo, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.

Art. 14 - O horário de trabalho do POIE, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.

Art. 15 - O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Informática Educativa estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.

Art. 16 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos na Sala de Leitura e em sala de aula deverá ser planejada nos horários coletivos.
§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 08 (oito) horas adicionais;II - na Jornada Básica do Docente - JBD: 03 (três) horas-atividade.
§ 2º - É facultado ao POIE em JBD, o cumprimento de até 05(cinco) horas-aula remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, para participação no horário coletivo;
§ 3º - Para organização da infra-estrutura necessária ao funcionamento regular do Laboratório de Informática Educativa serão destinadas:I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 03 horas-aula adicionais;II - na Jornada Básica do Docente - JBD: até 03 horas-aula remuneradas como Jornada de Trabalho Excedente - TEX.

Art. 17 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POIE são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.

Art. 18 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 19 - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar;I
I - planejar e desenvolver as atividades com os alunos no Laboratório de Informática Educativa, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola;
III - promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;
IV - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os alunos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos e o Diretor de Escola, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica – DOT / SME;
V - elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando os referenciais curriculares da Secretaria Municipal de Educação - SME para a construção do conhecimento e letramento digital;
VI - oferecer aos alunos condições que assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias;
VII - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.
VIII - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
IX - assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, no tocante a:
a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;
b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, em conjunto com a Equipe Gestora, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
c) registro e encaminhamento à equipe técnica da Unidade Escolar dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;
d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de “Help Desk”;X - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;
XI - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a equipe gestora da Unidade Escolar.

Art. 20 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido no Laboratório de Informática Educativa.

Art. 21 - Para exercício da função de POIE, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:
I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;
II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;
III - ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME / DOT- Informática Educativa e/ou pelas Diretorias Regionais de Educação ou, comprovadamente, por outras entidades;
IV - possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;
V - estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.
Parágrafo Único - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

Art. 22 - A publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC referente à eleição do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para duas Unidades Educacionais nos termos dos artigos 9º e 10 desta Portaria é de competência da Diretoria Regional de Educação - DRE.
§ 1º - Os respectivos Diretores de Escola organizarão o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas Unidades.
§ 2º - Caso seja eleito um candidato em cada Escola - a Diretoria Regional de Educação - DRE, informada, organizará novo processo eletivo.
§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas Escolas - cada uma delas encaminhará à Diretoria Regional de Educação:
a) dados completos do candidato eleito;
b) horário de trabalho previsto para o POIE e indicação da Jornada de Trabalho docente a ser cumprida, conjuntamente, nas duas Escolas;
c) cópia da ata do Conselho de Escola;
d) informações sobre o Professor indicado para assumir a regência de classe / aulas do servidor eleito, se ele tiver lotação ou exercício na Unidade;
e) documentos referentes ao acúmulo de cargos, quando for o caso.
§ 4º - Se, o Profissional eleito tiver lotação ou exercício em Unidade diversa das duas Escolas, deverá ele apresentar em uma delas as informações contidas na alínea “d” do § 3º.
§ 5º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Diretoria Regional de Educação providenciará o preenchimento do formulário “Proposta de Designação”, modelo específico para a situação de que trata este artigo.
§ 6º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.

Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 1º - O não referendo do POIE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.
§ 2º - No caso referido no artigo 22 desta Portaria, o não referendo em uma das Unidades ocasionará a cessação da designação nas duas Escolas.

Art. 24 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POIE deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio, sendo 10(dez) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe de Informática Educativa da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 10(dez) horas-aula em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das respectivas Diretorias Regionais de Educação.
§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o “caput” deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do POIE para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no “caput” deste artigo o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.


Art. 25 - A formação inicial dos POIEs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT / SME e a formação continuada, da Equipe de Informática Educativa das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.

Art. 26 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POIEs, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.
II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:a) maior tempo na função de POIE;b) maior tempo na Carreira do Magistério;c) maior tempo no Magistério Municipal.
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:a) maior tempo na função de POIE;b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 27 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos

Art. 28 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 29 - Não serão designados Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs para os Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.

Art. 30 - Excepcionalmente para o ano de 2008, as Unidades Educacionais que já contam com o(s) profissional(nais) na função de Professor Orientador de Informática Educativa e se organizaram nos termos das Portarias até então em vigor, poderão manter a mesma organização, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as turmas.


Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 3.669, de 25/08/06 e 4.144, de 16/10/06.