Portaria nº 1.997 (DOC de 20/03/09, página 10)
DE 19 DE MARÇO DE 2009 Institui o Programa Aluno-Monitor nas unidades escolares da rede municipal de ensino, que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,CONSIDERANDO:- que a Escola, na perspectiva de comunidade aprendente, requer um investimento em ações que contribuam para a participação de todos os sujeitos envolvidos no processo;- que proporcionar aos alunos a experiência de vivenciar ambientes de aprendizagem colaborativa é contribuir, na prática, para a promoção do protagonismo dos alunos na escola;- que o Programa Aluno-Monitor atende às novas exigências da sociedade da informação e da comunicação, uma vez que contribui para o desenvolvimento das competências tecnológicas básicas necessárias à inclusão do aluno no universo digital e para o aprofundamento de conhecimentos anteriormente adquiridos;RESOLVE:Art. 1º - Fica instituído o Programa Aluno-Monitor nas escolas municipais da rede municipal de ensino, que mantêm o ensino fundamental e ensino médio e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Cieja), interessados(as), sob coordenação geral da Diretoria de Orientação Técnica-Informática Educativa.Art. 2º - O Programa Aluno-Monitor, de caráter pedagógicoeducacional, visa à potencialização do protagonismo do aluno monitor na escola, contribuindo com o professor orientador de informática educativa (Poie) e professores das diferentes áreas de conhecimento/disciplinas, no uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), com suas turmas/classes, em horário regular de aulas dos alunos e em horário anterior ou posterior ao do aluno monitor.Art. 3º - A atuação do aluno-monitor ocorrerá:I - no Laboratório de Informática Educativa, com uma classe de alunos em cada horário, e obrigatoriamente com a presença do Poie ou professor regente ou um educador da unidade escolar;II - nos diferentes espaços escolares para desenvolvimento de propostas com uso de mídias e de projetos de comunicação, que envolvam equipamentos ou programas de áudio.Parágrafo único - A monitoria não será remunerada sob nenhuma forma e não caracterizará vínculo empregatício.Art. 4º - O candidato a aluno-monitor deverá apresentar os seguintes requisitos:I - estar matriculado no ensino fundamental, no 4º ano/termo do Ciclo I ou no Ciclo II, ou no Ensino Médio;II - identificar-se com a proposta do Programa Aluno-Monitor;III - ter familiaridade com tecnologias;IV - comprometer-se a desenvolver monitoria voluntária na escola, fora do seu horário regular de aulas, como colaborador nas ações desenvolvidas nos laboratórios de informática educativa, no uso de mídias nos diferentes espaços escolares e projetos de comunicação que envolvam equipamentos ou programas de áudio;V - ter disponibilidade de tempo e meios para participação no curso de formação continuada e grupos de estudo e para desenvolver ações como aluno-monitor na unidade escolar, em dias e horários pré-estabelecidos, de acordo com a necessidade da unidade escolar;VI - ter bom nível de relacionamento com educadores e demais alunos da unidade escolar;VII - ter facilidade para desenvolver trabalho em grupo e respeitar normas e regras;VIII - ser organizado e conseguir gerenciar o tempo para seu estudo e para acompanhamento do programa.Art. 5º - Ressalvado o contido no artigo anterior, a seleção dos alunos-monitores será realizada mediante critérios estabelecidos pelas equipes técnica e docente da unidade escolar, que definirão a quantidade necessária para atendimento da demanda.Parágrafo único - A quantidade de alunos-monitores fica condicionada à definição do número de classes a serem atendidas pelo Programa, de acordo com o projeto pedagógico da unidade escolar.Art. 6º - Serão condições para a permanência do aluno-monitor no Programa:I - ser aluno assíduo no horário regular de suas aulas e na atuação como monitor;II - apresentar em todas as áreas do conhecimento/disciplinas o nível de desempenho escolar expresso no conceito “S” – Satisfatório ou “P” - Plenamente Satisfatório;III - participar das reuniões específicas de grupo de estudos e avaliação do programa.Art. 7º - As reuniões de que trata o inciso III do artigo anterior ocorrerão na unidade escolar, coordenadas pelo coordenador do programa, abrangendo:I - conteúdos dos programas e “softwares” que compõem a estrutura dos laboratórios da rede, com desenvolvimento de projetos;II - formação para metodologia da atuação do aluno-monitor: a) definição de papéis: do aluno-monitor, do professor orientador de informática educativa (Poie) e do professor regente de classe;b) ética nas relações;c) aprendizagens em ambientes colaborativos;d) trabalho em grupo;e) responsabilidades e compromissos com a proposta do Programa Aluno-Monitor.Art. 8º - O aluno monitor poderá, a qualquer momento, desistir de sua participação no programa, mediante justificativa expressa do pai ou responsável, ou do aluno, se maior.Art. 9º - Será conferida pela escola certificação ao aluno que permanecer no Programa Aluno-Monitor até o final do ano letivo, discriminando os projetos em que atuou.Art. 10 - O Programa Aluno-Monitor contará com um coordenador do programa na unidade escolar, preferencialmente o Poie, e na impossibilidade, o diretor de escola, coordenador pedagógico ou um docente da unidade escolar.Art. 11 - Serão competências do coordenador do programa, dentre outras:I - convocar os pais dos alunos selecionados, se menores, para apresentação do Programa e assinatura de autorização específica para participação de seu filho como aluno monitor, bem como dar-lhes ciência dos dias e horários determinados para o desenvolvimento da monitoria;II - definir horário e classes para atuação de cada aluno-monitor;III - estabelecer critérios com o grupo de alunos monitores, em relação ao seu papel, postura ética e definição das formas de participação e intervenção do Poie, do professor regente e do aluno-monitor;IV - promover formação continuada dos alunos-monitores em reuniões de grupo de estudos para exploração e avaliação de “sites”, elaboração de propostas, encaminhamentos e avaliação da sistemática do processo;V - orientar o uso e avaliação de novos programas, novas tecnologias e “softwares”;VI - estabelecer formas de registro, tanto das reuniões de grupo de estudo, quanto das atividades realizadas;VII - promover avaliação sistemática de todo o processo de monitoria.Parágrafo único - Na hipótese em que o Coordenador do programa seja o POIE ou um docente da unidade escolar, optantes por JBD ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), as horas-aula efetivamente cumpridas no desempenho das suas competências serão remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente (TEX).Art. 12 - Serão competências das equipes técnicas das unidades escolares:I - criar estrutura de atendimento ao programa possibilitando acesso aos alunos monitores:a) ao laboratório e demais espaços escolares onde serão desenvolvidas propostas com uso de mídias;b) aos equipamentos do Programa Educom - “Educomunicação pelas ondas do rádio”;c) a todos os equipamentos disponíveis na unidade escolar, tais como: câmara digital, filmadora, máquina fotográfica, “scanner”, “webcam”, vídeo, TV, aparelho de som e mesa de som e outros;II - planejamento, com os educadores, de ações que envolvam os alunos-monitores;III - estabelecer com a equipe docente e coordenador do programa os critérios de entrada, permanência e saída do aluno-monitor da unidade escolar, bem como a forma de sua identificação;IV - organizar, com o Poie e professores, os horários das atividades dos alunos- monitores e os de pesquisa e formação do grupo de alunos-monitores;V- envolver toda a unidade escolar na organização, estrutura e funcionamento do programa.Art. 13 - Serão competências da equipe de informática educativa das Diretorias Regionais de Educação:I - orientar e acompanhar o programa nas unidades escolares;II - participar da formação continuada promovida pela DOT - Informática Educativa;III - promover formação presencial e a distância para os Poie e/ou coordenadores do programa das unidade escolar;IV - destinar, no mínimo, 12(doze) horas semanais para acompanhamento e avaliação a distância e/ou presencial do desenvolvimento do programa nas unidade escolar;V - mediar as comunidades virtuais e promover formação a distância dos Poies;VI - avaliar continuamente o processo e apresentar relatório semestral a SME/DOT - Informática Educativa, baseado nos indicadores de acompanhamento do Programa.Art. 14 - Serão competências da SME/DOT – Informática Educativa:I - oferecer formação continuada para as equipes de informática educativa das Diretorias Regionais de Educação;II - promover parcerias com entidades para o desenvolvimento do Programa Aluno-Monitor;III - acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento do programa de forma presencial e/ou a distância das Diretorias Regionais de Educação e das Unidades Escolares;IV - acompanhar e avaliar o processo de ação dos alunos monitores a distância por meio dos diferentes ambientes das comunidades virtuais;V - criar indicadores de acompanhamento do programa.Art. 15 - A avaliação, como parte constitutiva da prática educativa, será baseada nos indicadores de acompanhamento do programa.Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
25 de mai. de 2009
PORTARIA Nº 2.673, DE 23 DE JUNHO DE 2008
D.O.C. 24/06/08 – pp. 12 e 13
PORTARIA Nº 2.673, DE 23 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/04 que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;- a necessidade de se assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa devem ser integradas ao currículo da Escola considerando a função social no uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e promovendo intercâmbios entre as diferentes áreas de conhecimento;
- a importância de se correlacionar as metas estabelecidas nos Planos de Trabalho dos Laboratórios de Informática Educativa com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa “Ler e Escrever"
– prioridade na Escola Municipal”, na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa” “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas”, na Portaria SME nº 938, de 14/02/06, que institui o Programa “A Rede em rede; A formação continuada na Educação Infantil” e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.
Art. 2º - Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:
I - Possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem diferenciados, dinâmicos, colaborativos e interativos.
II - Potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens.
III - Favorecer o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação como recurso no processo ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos.
IV - Propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento.
V - Promover ações de cunho pedagógico que atendam as demandas apontadas para a inclusão social e digital de toda a comunidade educativa.
VI - Possibilitar o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e diferentes mídias como recursos a serem utilizados na atuação docente.
VII - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela Prova São Paulo.
Art. 3º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:
I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;
III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;
IV - organizar seu atendimento, observando o Calendário Escolar.
Art. 4º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais dos Programas “Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal”, “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas” e “A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil”, integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.
Art. 5º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.
Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs que possuem Laboratório de Informática Educativa poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.
Art. 7º - O módulo de Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, que possuem Laboratório de Informática Educativa, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:
I - Módulo de POIE:Nº de classes da Unidade POIEde 17 a 33 classes 01 Profissionalde 34 a 50 classes 02 Profissionaismais que 50 classes 03 Profissionais
II - até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas dentro do horário de trabalho do POIE e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, preferencialmente para alunos participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
IV - na hipótese de mais de um POIE na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.
V - será realizada eleição para até 03 (três) POIEs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.
VI - as aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula, inclusive as referidas no inciso II deste artigo, serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - Nas EMEIs, o Módulo de POIE será de 1(um) por Unidade Educacional que tiver 22 (vinte e duas) ou mais classes em funcionamento.
§ 1º - Quando a Unidade contar com menos de 22 (vinte e duas) classes, o POIE deverá compor a sua jornada de trabalho / opção com uma segunda Unidade Educacional, na conformidade do disposto no artigo 9º desta Portaria.
§ 2º - Excepcionalmente para fins de composição da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio;
§ 3º - As aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula serão remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora Aula Excedente - JEX.
Art. 9º - Haverá um Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para atendimento a duas Unidades Educacionais que tiverem número de classes inferior ao estabelecido no módulo específico, suficiente para composição de sua Jornada de Trabalho / Opção, considerando-se os seguintes critérios:
I - A junção de: - EMEI com EMEI; ou- EMEI com EMEF; ou- EMEF com EMEF.II - Quando envolver EMEF, o POIE cumprirá:a) até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas na forma e condições estabelecidas no inciso
II do artigo 7º desta Portaria;b) a segunda sessão semanal, em apenas uma Escola, para atendimento, no máximo, a até 3(três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos.
III - Quando envolver duas EMEIs - para complementação da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio - em apenas uma das Escolas.
Art. 10 - A Diretoria Regional de Educação - DRE analisará a situação das Unidades Educacionais referidas no inciso I do artigo anterior, objetivando a formação de agrupamentos de duas Escolas para um Profissional, atentando, especificamente, para:
a) a proximidade;
b) a compatibilidade de horários e turnos;
c) a possibilidade de composição de Jornada de Trabalho Docente, observando o integral atendimento das Escolas e aos critérios especificados nesta Portaria.
Art. 11 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs será exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que atendido o disposto na Resolução CNE / CES nº 01/2001 e Parecer CME nº 43/05.
Art. 12 - Os Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE deverão ter cessadas as respectivas designações.Parágrafo Único - Excepcionalmente, para o ano de 2008, os Professores em Jornada Básica do Professor - JB poderão permanecer na função de POIE, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as classes.
Art. 13 - Efetuado o acerto do módulo da Unidade Educacional, e havendo POIEs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do Professor estável e, após, do Professor efetivo, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.
Art. 14 - O horário de trabalho do POIE, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.
Art. 15 - O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Informática Educativa estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.
Art. 16 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos na Sala de Leitura e em sala de aula deverá ser planejada nos horários coletivos.
§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 08 (oito) horas adicionais;II - na Jornada Básica do Docente - JBD: 03 (três) horas-atividade.
§ 2º - É facultado ao POIE em JBD, o cumprimento de até 05(cinco) horas-aula remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, para participação no horário coletivo;
§ 3º - Para organização da infra-estrutura necessária ao funcionamento regular do Laboratório de Informática Educativa serão destinadas:I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 03 horas-aula adicionais;II - na Jornada Básica do Docente - JBD: até 03 horas-aula remuneradas como Jornada de Trabalho Excedente - TEX.
Art. 17 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POIE são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.
Art. 18 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.
Art. 19 - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar;I
I - planejar e desenvolver as atividades com os alunos no Laboratório de Informática Educativa, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola;
III - promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;
IV - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os alunos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos e o Diretor de Escola, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica – DOT / SME;
V - elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando os referenciais curriculares da Secretaria Municipal de Educação - SME para a construção do conhecimento e letramento digital;
VI - oferecer aos alunos condições que assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias;
VII - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.
VIII - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
IX - assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, no tocante a:
a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;
b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, em conjunto com a Equipe Gestora, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
c) registro e encaminhamento à equipe técnica da Unidade Escolar dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;
d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de “Help Desk”;X - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;
XI - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a equipe gestora da Unidade Escolar.
Art. 20 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido no Laboratório de Informática Educativa.
Art. 21 - Para exercício da função de POIE, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:
I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;
II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;
III - ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME / DOT- Informática Educativa e/ou pelas Diretorias Regionais de Educação ou, comprovadamente, por outras entidades;
IV - possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;
V - estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.
Parágrafo Único - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
Art. 22 - A publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC referente à eleição do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para duas Unidades Educacionais nos termos dos artigos 9º e 10 desta Portaria é de competência da Diretoria Regional de Educação - DRE.
§ 1º - Os respectivos Diretores de Escola organizarão o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas Unidades.
§ 2º - Caso seja eleito um candidato em cada Escola - a Diretoria Regional de Educação - DRE, informada, organizará novo processo eletivo.
§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas Escolas - cada uma delas encaminhará à Diretoria Regional de Educação:
a) dados completos do candidato eleito;
b) horário de trabalho previsto para o POIE e indicação da Jornada de Trabalho docente a ser cumprida, conjuntamente, nas duas Escolas;
c) cópia da ata do Conselho de Escola;
d) informações sobre o Professor indicado para assumir a regência de classe / aulas do servidor eleito, se ele tiver lotação ou exercício na Unidade;
e) documentos referentes ao acúmulo de cargos, quando for o caso.
§ 4º - Se, o Profissional eleito tiver lotação ou exercício em Unidade diversa das duas Escolas, deverá ele apresentar em uma delas as informações contidas na alínea “d” do § 3º.
§ 5º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Diretoria Regional de Educação providenciará o preenchimento do formulário “Proposta de Designação”, modelo específico para a situação de que trata este artigo.
§ 6º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.
Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 1º - O não referendo do POIE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.
§ 2º - No caso referido no artigo 22 desta Portaria, o não referendo em uma das Unidades ocasionará a cessação da designação nas duas Escolas.
Art. 24 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POIE deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio, sendo 10(dez) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe de Informática Educativa da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 10(dez) horas-aula em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das respectivas Diretorias Regionais de Educação.
§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o “caput” deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do POIE para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no “caput” deste artigo o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.
Art. 25 - A formação inicial dos POIEs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT / SME e a formação continuada, da Equipe de Informática Educativa das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.
Art. 26 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POIEs, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.
II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:a) maior tempo na função de POIE;b) maior tempo na Carreira do Magistério;c) maior tempo no Magistério Municipal.
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:a) maior tempo na função de POIE;b) maior tempo no Magistério Municipal.
Art. 27 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos
Art. 28 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.
Art. 29 - Não serão designados Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs para os Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.
Art. 30 - Excepcionalmente para o ano de 2008, as Unidades Educacionais que já contam com o(s) profissional(nais) na função de Professor Orientador de Informática Educativa e se organizaram nos termos das Portarias até então em vigor, poderão manter a mesma organização, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as turmas.
Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 3.669, de 25/08/06 e 4.144, de 16/10/06.
PORTARIA Nº 2.673, DE 23 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/04 que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;- a necessidade de se assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa devem ser integradas ao currículo da Escola considerando a função social no uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e promovendo intercâmbios entre as diferentes áreas de conhecimento;
- a importância de se correlacionar as metas estabelecidas nos Planos de Trabalho dos Laboratórios de Informática Educativa com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa “Ler e Escrever"
– prioridade na Escola Municipal”, na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa” “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas”, na Portaria SME nº 938, de 14/02/06, que institui o Programa “A Rede em rede; A formação continuada na Educação Infantil” e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.
Art. 2º - Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:
I - Possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem diferenciados, dinâmicos, colaborativos e interativos.
II - Potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens.
III - Favorecer o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação como recurso no processo ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos.
IV - Propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento.
V - Promover ações de cunho pedagógico que atendam as demandas apontadas para a inclusão social e digital de toda a comunidade educativa.
VI - Possibilitar o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e diferentes mídias como recursos a serem utilizados na atuação docente.
VII - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela Prova São Paulo.
Art. 3º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:
I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;
III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;
IV - organizar seu atendimento, observando o Calendário Escolar.
Art. 4º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais dos Programas “Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal”, “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas” e “A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil”, integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.
Art. 5º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.
Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs que possuem Laboratório de Informática Educativa poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.
Art. 7º - O módulo de Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, que possuem Laboratório de Informática Educativa, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:
I - Módulo de POIE:Nº de classes da Unidade POIEde 17 a 33 classes 01 Profissionalde 34 a 50 classes 02 Profissionaismais que 50 classes 03 Profissionais
II - até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas dentro do horário de trabalho do POIE e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, preferencialmente para alunos participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
IV - na hipótese de mais de um POIE na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.
V - será realizada eleição para até 03 (três) POIEs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.
VI - as aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula, inclusive as referidas no inciso II deste artigo, serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - Nas EMEIs, o Módulo de POIE será de 1(um) por Unidade Educacional que tiver 22 (vinte e duas) ou mais classes em funcionamento.
§ 1º - Quando a Unidade contar com menos de 22 (vinte e duas) classes, o POIE deverá compor a sua jornada de trabalho / opção com uma segunda Unidade Educacional, na conformidade do disposto no artigo 9º desta Portaria.
§ 2º - Excepcionalmente para fins de composição da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio;
§ 3º - As aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula serão remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora Aula Excedente - JEX.
Art. 9º - Haverá um Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para atendimento a duas Unidades Educacionais que tiverem número de classes inferior ao estabelecido no módulo específico, suficiente para composição de sua Jornada de Trabalho / Opção, considerando-se os seguintes critérios:
I - A junção de: - EMEI com EMEI; ou- EMEI com EMEF; ou- EMEF com EMEF.II - Quando envolver EMEF, o POIE cumprirá:a) até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas na forma e condições estabelecidas no inciso
II do artigo 7º desta Portaria;b) a segunda sessão semanal, em apenas uma Escola, para atendimento, no máximo, a até 3(três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos.
III - Quando envolver duas EMEIs - para complementação da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio - em apenas uma das Escolas.
Art. 10 - A Diretoria Regional de Educação - DRE analisará a situação das Unidades Educacionais referidas no inciso I do artigo anterior, objetivando a formação de agrupamentos de duas Escolas para um Profissional, atentando, especificamente, para:
a) a proximidade;
b) a compatibilidade de horários e turnos;
c) a possibilidade de composição de Jornada de Trabalho Docente, observando o integral atendimento das Escolas e aos critérios especificados nesta Portaria.
Art. 11 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs será exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que atendido o disposto na Resolução CNE / CES nº 01/2001 e Parecer CME nº 43/05.
Art. 12 - Os Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE deverão ter cessadas as respectivas designações.Parágrafo Único - Excepcionalmente, para o ano de 2008, os Professores em Jornada Básica do Professor - JB poderão permanecer na função de POIE, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as classes.
Art. 13 - Efetuado o acerto do módulo da Unidade Educacional, e havendo POIEs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do Professor estável e, após, do Professor efetivo, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.
Art. 14 - O horário de trabalho do POIE, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.
Art. 15 - O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Informática Educativa estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.
Art. 16 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos na Sala de Leitura e em sala de aula deverá ser planejada nos horários coletivos.
§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 08 (oito) horas adicionais;II - na Jornada Básica do Docente - JBD: 03 (três) horas-atividade.
§ 2º - É facultado ao POIE em JBD, o cumprimento de até 05(cinco) horas-aula remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, para participação no horário coletivo;
§ 3º - Para organização da infra-estrutura necessária ao funcionamento regular do Laboratório de Informática Educativa serão destinadas:I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 03 horas-aula adicionais;II - na Jornada Básica do Docente - JBD: até 03 horas-aula remuneradas como Jornada de Trabalho Excedente - TEX.
Art. 17 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POIE são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.
Art. 18 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.
Art. 19 - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar;I
I - planejar e desenvolver as atividades com os alunos no Laboratório de Informática Educativa, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola;
III - promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;
IV - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os alunos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos e o Diretor de Escola, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica – DOT / SME;
V - elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando os referenciais curriculares da Secretaria Municipal de Educação - SME para a construção do conhecimento e letramento digital;
VI - oferecer aos alunos condições que assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias;
VII - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.
VIII - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
IX - assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, no tocante a:
a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;
b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, em conjunto com a Equipe Gestora, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
c) registro e encaminhamento à equipe técnica da Unidade Escolar dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;
d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de “Help Desk”;X - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;
XI - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a equipe gestora da Unidade Escolar.
Art. 20 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido no Laboratório de Informática Educativa.
Art. 21 - Para exercício da função de POIE, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:
I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;
II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;
III - ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME / DOT- Informática Educativa e/ou pelas Diretorias Regionais de Educação ou, comprovadamente, por outras entidades;
IV - possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;
V - estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.
Parágrafo Único - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
Art. 22 - A publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC referente à eleição do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para duas Unidades Educacionais nos termos dos artigos 9º e 10 desta Portaria é de competência da Diretoria Regional de Educação - DRE.
§ 1º - Os respectivos Diretores de Escola organizarão o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas Unidades.
§ 2º - Caso seja eleito um candidato em cada Escola - a Diretoria Regional de Educação - DRE, informada, organizará novo processo eletivo.
§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas Escolas - cada uma delas encaminhará à Diretoria Regional de Educação:
a) dados completos do candidato eleito;
b) horário de trabalho previsto para o POIE e indicação da Jornada de Trabalho docente a ser cumprida, conjuntamente, nas duas Escolas;
c) cópia da ata do Conselho de Escola;
d) informações sobre o Professor indicado para assumir a regência de classe / aulas do servidor eleito, se ele tiver lotação ou exercício na Unidade;
e) documentos referentes ao acúmulo de cargos, quando for o caso.
§ 4º - Se, o Profissional eleito tiver lotação ou exercício em Unidade diversa das duas Escolas, deverá ele apresentar em uma delas as informações contidas na alínea “d” do § 3º.
§ 5º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Diretoria Regional de Educação providenciará o preenchimento do formulário “Proposta de Designação”, modelo específico para a situação de que trata este artigo.
§ 6º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.
Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 1º - O não referendo do POIE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.
§ 2º - No caso referido no artigo 22 desta Portaria, o não referendo em uma das Unidades ocasionará a cessação da designação nas duas Escolas.
Art. 24 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POIE deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio, sendo 10(dez) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe de Informática Educativa da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 10(dez) horas-aula em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das respectivas Diretorias Regionais de Educação.
§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o “caput” deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do POIE para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no “caput” deste artigo o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.
Art. 25 - A formação inicial dos POIEs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT / SME e a formação continuada, da Equipe de Informática Educativa das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.
Art. 26 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POIEs, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.
II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:a) maior tempo na função de POIE;b) maior tempo na Carreira do Magistério;c) maior tempo no Magistério Municipal.
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:a) maior tempo na função de POIE;b) maior tempo no Magistério Municipal.
Art. 27 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos
Art. 28 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.
Art. 29 - Não serão designados Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs para os Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.
Art. 30 - Excepcionalmente para o ano de 2008, as Unidades Educacionais que já contam com o(s) profissional(nais) na função de Professor Orientador de Informática Educativa e se organizaram nos termos das Portarias até então em vigor, poderão manter a mesma organização, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as turmas.
Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 3.669, de 25/08/06 e 4.144, de 16/10/06.
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